SANTA CATARINA

Empresas de ingressos são condenadas a devolver em dobro valor cobrado indevidamente de consumidoras em SC

Tribunal de Justiça entendeu que houve cobrança sem entrega do serviço, mas afastou indenização por dano moral

Duas empresas responsáveis pela venda e pelo processamento do pagamento de ingressos para um evento musical internacional foram condenadas a devolver, em dobro, valores cobrados de forma indevida de três consumidoras. A decisão foi proferida pela 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e reformou parcialmente a sentença da comarca de Criciúma, que havia julgado improcedentes os pedidos das autoras.

O caso teve início após a compra dos ingressos, quando a operadora do cartão de crédito entrou em contato para confirmar a transação. Por engano, a titular do cartão informou não reconhecer a compra, o que resultou no cancelamento automático e no estorno do valor. Minutos depois, ao perceber o equívoco, a consumidora solicitou a manutenção da operação.

Apesar disso, a plataforma de vendas cancelou definitivamente os ingressos e bloqueou o acesso da usuária. Meses mais tarde, o valor foi novamente lançado na fatura do cartão, sem que as entradas fossem restituídas às consumidoras, caracterizando cobrança indevida.

Para o colegiado, o novo lançamento da cobrança restabeleceu a obrigação das empresas de entregar os ingressos, o que não ocorreu. Segundo a desembargadora relatora, a cobrança desacompanhada da prestação do serviço configura vício na relação de consumo e impõe a devolução em dobro do valor pago, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A decisão está fundamentada no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro quando há cobrança indevida sem a comprovação de “engano justificável”. O montante a ser devolvido soma R$ 3.528, valor que será corrigido monetariamente e acrescido de juros.

Apesar de reconhecer a falha das empresas, o Tribunal afastou a condenação por danos morais. Para os desembargadores, o episódio configurou mero descumprimento contratual, sem repercussão suficiente para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade das consumidoras.

No entendimento adotado, não houve demonstração de situações excepcionais, como humilhação, exposição vexatória, constrangimento público ou abalo psicológico relevante. A decisão citou a Súmula 29 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, segundo a qual o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam indenização em casos de frustrações e aborrecimentos cotidianos.

A relatora destacou que não ficou comprovado que a impossibilidade de assistir ao show tenha causado prejuízo emocional significativo, tratando-se de transtorno que “não ultrapassa os limites da vida comum”.

O acórdão também negou o pedido de justiça gratuita a uma das autoras. De acordo com o Tribunal, as faturas do cartão de crédito juntadas aos autos indicavam gastos mensais superiores a R$ 5 mil. Além disso, a consumidora era proprietária de imóvel localizado em área nobre de Criciúma, o que demonstraria padrão de vida incompatível com a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas do processo.

A decisão da 8ª Câmara Civil foi unânime.

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