Mulher pagará aluguel a ex-marido por uso exclusivo de imóvel
Mulher deverá pagar ao ex-marido 50% do valor locativo do bem até a desocupação, em decisão unânime da 9ª Câmara de Direito Privado

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da 8ª Vara Cível de São José dos Campos que determinou o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo de um imóvel adquirido durante o casamento. A sentença foi reformada apenas para readequar o montante devido, fixando-o em 50% do valor locativo do bem, percentual correspondente à cota de propriedade do ex-marido, até a efetiva desocupação do imóvel.
De acordo com os autos, as partes foram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens e, durante o matrimônio, adquiriram o imóvel objeto da controvérsia. Após o divórcio, ficou acordado que a casa permaneceria em copropriedade, com posterior partilha em partes iguais. No entanto, a mulher contraiu novo casamento e passou a residir no imóvel com o novo cônjuge e os filhos do relacionamento anterior, sem repassar qualquer valor ao ex-marido pelo uso exclusivo do bem comum.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Wilson Lisboa Ribeiro, destacou que a redução do valor dos aluguéis é necessária para restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes, uma vez que ambos detêm 50% da propriedade. Segundo ele, é legítima a cobrança de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, desde que respeitada a proporção do quinhão de cada coproprietário, sob pena de enriquecimento sem causa.
Os desembargadores Luis Fernando Cirillo e Galdino Toledo Júnior acompanharam o voto do relator. A decisão foi unânime.