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Advogado explica quem pode ser responsabilizado por metanol em bebidas

Reprodução/Governo

Especialista afirma que toda a cadeia de consumo pode responder civilmente; SP já registrou cinco mortes ligadas à intoxicação

Fabricantes, distribuidores e comerciantes de bebidas alcoólicas podem ser responsabilizados pela venda de produtos adulterados com metanol. A avaliação é do advogado Fernando Moreira, mestre em direito processual civil pela USP, que reforça: o direito do consumidor é preservado em todas as etapas da cadeia de consumo.

“Em casos de adulteração de bebidas, a responsabilidade civil se estende solidariamente por toda a cadeia de consumo, desde os produtores clandestinos até o ponto de venda final”, explica Moreira.

Esferas de responsabilização

Na esfera civil, a lei prevê responsabilidade objetiva, bastando que a vítima comprove três elementos:

  • a conduta (a venda da bebida),

  • o dano (intoxicação, internação ou morte),

  • e o nexo de causalidade (a relação entre consumo do produto e o dano).

Já na esfera penal, a responsabilidade se concentra nos autores da fraude, pois é necessário comprovar intenção e culpa, o que não se exige no campo do direito do consumidor.

Casos em São Paulo

De acordo com o governo paulista, o consumo de bebidas com metanol está associado a pelo menos cinco mortes registradas na capital e na região metropolitana nas últimas semanas. Até agora, foram contabilizados 22 casos de intoxicação, sendo cinco confirmados e 17 em investigação.

Direitos das vítimas

Moreira destaca que familiares de vítimas fatais e consumidores intoxicados têm direito a pedir indenização com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ação pode ser movida contra fabricantes, distribuidores ou pontos de venda, como bares e mercados.

“O comerciante pode até tentar se defender alegando culpa exclusiva de terceiros, provando que comprou de um fornecedor idôneo. Mas, em regra, a jurisprudência entende que o ponto de venda responde solidariamente, para assegurar a reparação do consumidor”, ressalta o advogado.

Nesse caso, se o comerciante for condenado, terá direito de regresso, ou seja, poderá processar o fabricante ou falsificador responsável pela adulteração para reaver os valores pagos em indenizações.

Boa-fé x negligência

Segundo Moreira, o comércio só consegue afastar a culpa se comprovar que agiu de boa-fé, apresentando notas fiscais, comprovando compras em canais oficiais e demonstrando que não havia indícios de adulteração.

Por outro lado, se for constatado que adquiriu mercadorias de fornecedores duvidosos, sem documentação fiscal ou a preços muito abaixo do mercado, entende-se que houve negligência — o que reforça a responsabilidade do estabelecimento.

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