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STF altera regras para responsabilização da imprensa por declarações de entrevistados

VINÍCIUS SCHMIDT/METRÓPOLES @vinicius.foto

O Supremo Tribunal Federal (STF) reformulou a tese que trata da responsabilização civil de veículos de imprensa pela publicação de entrevistas que contenham informações falsas, caso os fatos não tenham sido adequadamente verificados. O novo entendimento foi anunciado nesta quinta-feira (20), após consenso entre os ministros da Corte, e lido pelo presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso.

A mudança ocorreu após embargos de declaração apresentados pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), que solicitou um aperfeiçoamento da redação para evitar interpretações subjetivas que pudessem comprometer a liberdade de imprensa.

Os novos parâmetros

A tese reformulada estabelece três diretrizes para a responsabilização dos veículos de imprensa:

  1. Entrevistas que contenham falsas acusações de crimes: Se um entrevistado atribuir falsamente a prática de um crime a um terceiro, a empresa jornalística só poderá ser responsabilizada se for comprovada sua má-fé, seja pelo conhecimento prévio da falsidade da declaração, seja por negligência grave na checagem das informações e na falta de oportunidade de resposta ao ofendido.

  2. Entrevistas transmitidas ao vivo: O veículo não será responsabilizado caso um entrevistado faça uma falsa imputação de crime durante uma transmissão ao vivo. No entanto, deve ser garantido ao ofendido o direito de resposta em condições de igualdade. Se esse direito não for assegurado, o veículo poderá ser responsabilizado.

  3. Remoção de conteúdo falso: Caso seja constatada a falsidade de uma acusação divulgada em entrevista, o veículo deverá remover a publicação de ofício ou após notificação da vítima, especialmente em plataformas digitais. O descumprimento dessa determinação pode gerar responsabilização.

Mudança na jurisprudência

A decisão reformula um entendimento anterior do STF, que estabelecia que a responsabilização da empresa jornalística só ocorreria se houvesse indícios concretos de que a acusação era falsa no momento da divulgação e se fosse comprovado o descumprimento do dever de checar as informações.

A Abraji e o Diario de Pernambuco, que também apresentou embargos no processo, argumentaram que a redação original poderia ser interpretada de forma subjetiva, gerando insegurança jurídica e comprometendo a liberdade de imprensa. Diante disso, a Corte revisou a tese para tornar mais claro o limite entre o dever de verificação jornalística e a proteção da liberdade de expressão.

Com a nova formulação, o entendimento servirá como parâmetro para casos semelhantes em todas as instâncias da Justiça.

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