Justiça mantém cobrança de ITBI sobre valor excedente em integralização de imóveis
Juiz entende que imunidade constitucional alcança apenas o montante efetivamente integralizado ao capital social, seguindo entendimento do STF

O juiz de Direito Lucas de Simoni Oliveira Silva, da Vara das Fazendas Públicas de Itajá, negou mandado de segurança impetrado por uma empresa que buscava afastar a cobrança de ITBI na integralização de imóveis ao capital social. A decisão manteve a tributação sobre o valor que excede o capital efetivamente integralizado.
No processo, a empresa alegou ter integralizado seu capital social exclusivamente por meio da transferência de dois imóveis rurais, sustentando que a operação estaria integralmente protegida pela imunidade prevista no artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal. Também argumentou que não se enquadra nas exceções constitucionais, já que sua atividade preponderante não envolve compra e venda, locação de imóveis ou arrendamento mercantil.
O município, por sua vez, defendeu a legalidade da cobrança do ITBI, apontando que a Fazenda municipal avaliou os imóveis em R$ 54,8 milhões e R$ 3,5 milhões, valores muito superiores aos R$ 690 mil e R$ 232 mil declarados pela empresa. Diante da discrepância, foi instaurado procedimento administrativo para o arbitramento da base de cálculo.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a imunidade tributária não é absoluta e deve ser interpretada de forma restritiva. Segundo a decisão, a imunidade incide apenas até o limite do capital social integralizado, sendo legítima a tributação do valor excedente, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796.
O juiz também ressaltou que a inexistência de atividade imobiliária preponderante não impede a cobrança do imposto sobre a diferença entre o valor integralizado e o valor venal de mercado. Além disso, considerou legítima a atuação do fisco municipal para afastar a presunção de veracidade dos valores declarados, desde que observado procedimento administrativo regular, nos termos do artigo 148 do CTN.
Com isso, a segurança foi denegada, permanecendo a cobrança do ITBI sobre os valores excedentes. O município foi representado pelo escritório Machado & Magalhães Advogados Associados.