JUSTIÇA

Justiça absolve mulher acusada de contrabando e aplica julgamento com perspectiva de gênero

Passageira foi inocentada por falta de provas de que sabia da carga ilegal; ex-namorado foi condenado por transportar 3,4 mil maços de cigarros
Imagem ilustrativa

A 2ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) absolveu uma mulher acusada de contrabando de cigarros após concluir que não havia provas de que ela soubesse da carga ilegal transportada no veículo em que viajava como passageira. Na decisão, o juiz João Pedro Gomes Machado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto pela Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O caso ocorreu em fevereiro de 2024, no município de Bozano (RS), quando a Polícia Rodoviária Federal (PRF) abordou um veículo que tentou fugir de uma fiscalização de rotina. Após a perseguição, os agentes encontraram 3.400 maços de cigarros de origem estrangeira cuja importação é proibida. O automóvel havia sido adaptado para o transporte da mercadoria, com reforço na suspensão traseira e retirada do banco de trás.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o motorista e a passageira pelo crime de contrabando. Durante o processo, o homem admitiu que transportava a carga a pedido de terceiros, enquanto a mulher sustentou que apenas aceitara uma carona e desconhecia a existência dos cigarros.

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que a materialidade e a autoria do crime ficaram comprovadas em relação ao motorista, que conduzia um veículo preparado para a prática ilícita e tinha pleno conhecimento da carga transportada. Ele foi condenado a dois anos de reclusão, pena posteriormente substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária equivalente a três salários mínimos.

Em relação à mulher, o juiz destacou que os cigarros estavam cobertos e não eram visíveis para quem ocupava o banco do passageiro. Além disso, policiais relataram que, durante a abordagem, ela demonstrou indignação com a fuga do condutor, afirmando que ele a havia colocado em risco.

Na sentença, o magistrado ressaltou que não é possível presumir a participação de uma companheira ou namorada apenas por estar no mesmo veículo do autor do crime, pois isso representaria um estereótipo incompatível com o direito penal contemporâneo. Também considerou plausível o relato da ré de que vivia um relacionamento conturbado e que havia aceitado a carona apenas para ir a um salão de beleza.

Diante da ausência de provas de que a passageira tinha conhecimento da carga ilícita, o juiz aplicou o princípio do in dubio pro reo — segundo o qual a dúvida beneficia o acusado — e determinou sua absolvição. A decisão ainda pode ser contestada por meio de recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

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