Ofuscamento de condutor por farol de terceiro, sem prova, não isenta culpa em acidente
8ª Câmara Civil afastou culpa concorrente, negou nova perícia e confirmou indenização de mais de R$ 35 mil à seguradora do veículo atingido

A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação por danos materiais decorrentes de um acidente de trânsito ocorrido na BR-470, em Lontras, e rejeitou o pedido da motorista para excluir uma corré do processo. O colegiado também afastou a alegação de culpa concorrente e confirmou a indenização devida à seguradora do veículo atingido.
O acidente ocorreu durante a noite, em setembro de 2018, na rodovia federal. Conforme consta nos autos, o carro conduzido pela ré perdeu o controle da direção, invadiu a pista contrária e colidiu com o automóvel segurado, que acabou capotando em razão do impacto. Em primeira instância, as rés foram condenadas a ressarcir a seguradora no valor de R$ 35.776,99 pelos prejuízos materiais causados.
Ao recorrer da sentença, a motorista sustentou que a invasão da contramão teria sido provocada pelo ofuscamento causado pelos faróis de outro veículo, defendendo a existência de culpa concorrente ou de fato de terceiro. Também requereu a exclusão da proprietária do automóvel do polo passivo da ação e a produção de prova pericial.
Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que a recorrente não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, a exclusão de outra corré do processo, já que o Código de Processo Civil admite esse tipo de pedido apenas quando há interesse jurídico direto, o que não se verificou no caso. O colegiado também rejeitou a realização de nova perícia, ressaltando que a ré foi devidamente intimada, no curso da ação, para indicar as provas que pretendia produzir, mas deixou de fazê-lo no momento oportuno.
Em relação à alegação de ofuscamento por farol alto, a Câmara observou a inexistência de prova técnica ou testemunhal capaz de comprovar a versão apresentada. Para os magistrados, a perda do controle do veículo decorreu de condução desatenta, em trecho de visibilidade reduzida, sem a adoção dos cuidados exigidos pelas condições da via e do horário. A decisão ressaltou ainda que, mesmo diante de visibilidade comprometida, é dever do condutor manter atenção e domínio do veículo para evitar acidentes.
Com esses fundamentos, o recurso foi conhecido em parte e desprovido. A sentença foi mantida integralmente, com a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
Agência Brasil