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TJ do Rio mantém interdição de Igreja Luciferiana construída sem alvará

Desembargadores entenderam que imóvel foi erguido sem licença e sem aprovação técnica, priorizando a segurança da população
Foto: Reprodução/Redes sociais

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) manteve a interdição de uma edificação utilizada pela Igreja Luciferiana, localizada em Itatiaia, no Sul Fluminense. A decisão confirma o lacramento do imóvel até que a construção seja regularizada junto aos órgãos competentes.

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP/RJ), que apontou que o imóvel, construído por Jonathan de Oliveira Ribeiro, conhecido como Mestre Jonan, foi erguido sem alvará de construção, sem aprovação do projeto e em desacordo com as normas urbanísticas e de zoneamento do município.

Na primeira instância, a Justiça determinou que o responsável se abstivesse de realizar novas obras sem autorização e proibiu o uso da edificação para qualquer finalidade até sua regularização.

Ao recorrer, o proprietário argumentou que não havia laudo técnico comprovando risco de desabamento ou instabilidade estrutural. Também sustentou que a interdição restringia a prática religiosa e alegou tratamento desigual, afirmando que outras construções irregulares existentes na região não sofreram a mesma medida.

O relator do caso, desembargador Paulo Assed Estefan, destacou que, embora não existisse laudo apontando risco iminente, a ausência de aprovação técnica impede a verificação da segurança da estrutura. Segundo ele, a falta de controle sobre fundações, materiais e sistemas construtivos gera dúvidas suficientes para justificar a aplicação do princípio da precaução.

“O princípio da precaução não exige certeza do perigo, mas admite medidas preventivas diante da existência de risco potencial à coletividade”, destacou o magistrado em seu voto.

O colegiado também rejeitou o argumento de violação ao princípio da isonomia, afirmando que eventual omissão do poder público em relação a outras edificações irregulares não legitima a manutenção de uma obra construída em desacordo com a legislação.

Os desembargadores ressaltaram ainda que a interdição não tem relação com a religião praticada no local, mas exclusivamente com o descumprimento das normas de segurança e de ordenamento urbano. Dessa forma, concluíram que não houve afronta à liberdade religiosa.

Após a decisão, o proprietário apresentou embargos de declaração alegando omissões no acórdão, especialmente sobre a situação fundiária da região e a existência de outras construções irregulares. No entanto, a 1ª Câmara entendeu que esses pontos já haviam sido analisados e rejeitou o recurso, mantendo integralmente a interdição do imóvel.

Com informações do Migalhas

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