TJ-RS derruba lei e proíbe uso do nome “Polícia Municipal” em Gravataí
Órgão Especial considerou inconstitucional a mudança de nomenclatura da Guarda Municipal e a ampliação de suas atribuições

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou inconstitucional a alteração do nome Guarda Municipal para Polícia Municipal no município de Gravataí, na Região Metropolitana de Porto Alegre. A decisão, proferida em 17 de dezembro de 2025, ocorreu no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, sob relatoria do desembargador Alexandre Mussoi Moreira.
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a Lei Municipal nº 4.890/2025, que além de alterar a denominação da Guarda Municipal de Gravataí, ampliava suas atribuições, incluindo atuação na prevenção e repressão imediata de crimes. Para o MP, a norma extrapolava as competências constitucionais dos municípios, violando dispositivos das Constituições Federal e Estadual.
Decisão
Ao fundamentar o voto, o relator destacou o artigo 144 da Constituição Federal e os artigos 124 e 128 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que definem o modelo de segurança pública no país. Segundo o entendimento do colegiado, a Constituição reserva aos municípios a criação de guardas municipais, com atribuições limitadas à proteção de bens, serviços e instalações públicas.
O desembargador ressaltou que a mudança de nomenclatura não se trata de mera questão semântica, mas de alteração que impacta diretamente a identidade institucional do órgão. “Não há qualquer previsão constitucional para atribuição da nomenclatura ‘Polícia’ a órgão municipal integrante do sistema de segurança pública, sendo reservada exclusivamente a expressão ‘guardas municipais’”, afirmou.
A decisão também citou precedentes do Supremo Tribunal Federal, que vedam a atribuição às guardas municipais de competências típicas das polícias Federal, Civil e Militar, especialmente no que se refere à repressão criminal. Além disso, o colegiado destacou que a Lei Federal nº 13.022/2014 não autoriza o uso do termo “Polícia Municipal”, mantendo como núcleo identificador obrigatório a denominação “guarda”.
Com isso, o Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade da lei municipal, restabelecendo a nomenclatura e os limites constitucionais da Guarda Municipal de Gravataí.