TJRS mantém indenização de R$ 8 mil a bombeira ofendida durante atendimento de incêndio
Tribunal também afastou responsabilidade de jornalista que divulgou o caso em site de notícias e redes sociais

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a condenação de um homem ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais após ele ofender verbalmente uma bombeira militar durante o atendimento de uma ocorrência de incêndio na BR-116. A decisão também afastou a responsabilidade de um jornalista que divulgou o episódio em um site de notícias e nas redes sociais.
O colegiado negou provimento ao recurso e confirmou integralmente a sentença de primeiro grau, proferida pelo juiz Ulisses Drewanz Grabner, da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo. A relatoria do caso foi da desembargadora Cláudia Maria Hardt.
Segundo os autos, as ofensas ocorreram quando a equipe do Corpo de Bombeiros retornou ao local do incêndio após a retomada das chamas. Durante o atendimento, um empresário que estava na área teria proferido palavras de baixo calão e comentários depreciativos sobre a competência profissional da militar, na presença de colegas de farda e de outras pessoas que acompanhavam a ocorrência.
A situação exigiu a intervenção da Polícia Rodoviária Federal (PRF), que conduziu o homem à delegacia. O episódio ganhou repercussão após ser divulgado por um jornalista em um site de notícias e nas redes sociais.
Sentindo-se atingida em sua honra e imagem, a bombeira ingressou com ação judicial pedindo indenização por danos morais e existenciais, além da responsabilização do jornalista pela divulgação do caso.
Ao analisar o recurso, a desembargadora Cláudia Maria Hardt destacou que ficou comprovado que as ofensas verbais configuraram dano moral, o que justificou a condenação do agressor. Por outro lado, entendeu que o jornalista apenas exerceu o direito de informar.
Segundo a magistrada, a reportagem tinha caráter essencialmente informativo e foi conduzida com moderação, sem conteúdo ofensivo. Ela ressaltou que a liberdade de imprensa não é absoluta, mas, no caso concreto, não houve dolo ou culpa capazes de gerar responsabilidade civil.
O colegiado também rejeitou o pedido de indenização por dano existencial, entendendo que não houve comprovação de prejuízo autônomo e duradouro à vida pessoal ou profissional da vítima, além do dano moral já reconhecido.
Outro pedido da autora, para retirada de conteúdos da internet e publicação de retratação pública, não foi analisado pelo tribunal por não ter sido apresentado na petição inicial, configurando inovação recursal.
A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Niwton Carpes da Silva e Sylvio José Costa da Silva Tavares.