TJSC mantém impenhorabilidade de bolsa universitária e determina restituição a estudante de Blumenau
6ª Câmara de Direito Comercial reconheceu natureza alimentar do benefício do UNIEDU e obrigou instituição financeira a devolver mais de R$ 13 mil

A 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão de primeira instância que reconheceu a impenhorabilidade de valores provenientes de bolsa universitária destinada à manutenção educacional. Com isso, uma instituição financeira deverá restituir a uma estudante de Blumenau o montante de R$ 13.128,92, acrescido de juros e correção monetária.
A universitária ajuizou ação de restituição de valores contra uma cooperativa de crédito do Vale do Itajaí após a instituição realizar descontos automáticos em sua conta corrente referentes à bolsa concedida pelo Programa de Bolsas Universitárias de Santa Catarina (UNIEDU), instituído pelo Decreto Estadual nº 470/2020. Os débitos foram efetuados em razão da inadimplência de um empréstimo contratado pela estudante.
Selecionada com base em critérios de carência socioeconômica, a beneficiária utilizava a bolsa para suprir necessidades básicas e garantir sua permanência no ensino superior. Em primeiro grau, o juízo entendeu que a verba possuía natureza alimentar e condenou a cooperativa à restituição dos valores, destacando que o programa tem como objetivos estimular o acesso e a permanência na universidade e fomentar o desenvolvimento regional.
A instituição financeira recorreu ao TJSC, sustentando que a verba não teria destinação vinculada diretamente ao custeio da graduação e poderia ser utilizada livremente pelo estudante. Alegou ainda que o débito automático foi realizado conforme previsão contratual, diante do inadimplemento.
Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso. O desembargador relator ressaltou que, embora haja autorização para débito automático, a natureza alimentar da bolsa e sua finalidade educacional impedem a constrição dos valores. Segundo o voto, o montante creditado “possui destinação voltada ao fomento da educação”, o que inviabiliza a atuação da instituição financeira sobre a quantia.