JUSTIÇA

Tribunal exclui pai da herança do filho por abandono material e afetivo

Decisão unânime reconheceu indignidade do herdeiro com base nos princípios da dignidade humana e da solidariedade familiar

A 1ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve, por unanimidade, sentença que excluiu um pai da herança do filho falecido, ao reconhecer sua indignidade em razão de abandono material e afetivo. O julgamento ocorreu em 6 de fevereiro de 2026, sob relatoria da desembargadora Glaucia Dipp Dreher.

Em seu voto, a magistrada afirmou que a exclusão encontra respaldo em interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar. Também acompanharam o voto o desembargador Luís Gustavo Pedroso Lacerda e a desembargadora Jane Maria Köhler Vidal.

A ação foi proposta pela mãe do jovem após o pai requerer a abertura de inventário. Ela alegou que o réu sempre foi ausente e só contribuiu financeiramente por determinação judicial. O pai negou abandono e sustentou ter cumprido suas obrigações dentro de suas possibilidades.

Em primeira instância, a Justiça reconheceu a indignidade do pai para suceder o filho. No recurso ao TJRS, ele argumentou que o artigo 1.814 do Código Civil prevê hipóteses taxativas de exclusão, que não incluiriam o abandono afetivo.

A relatora destacou que a interpretação isolada do dispositivo é insuficiente diante de casos complexos, sobretudo no âmbito do Direito das Famílias. Segundo ela, a jurisprudência tem avançado para acompanhar as transformações das relações familiares.

A prova testemunhal apontou ausência prolongada de assistência material e afetiva. Para a magistrada, a falta de convivência e de cuidado não pode ser ignorada quando se pleiteia benefício patrimonial decorrente da morte do filho.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Entenda
Indignidade é declarada judicialmente e afasta da sucessão herdeiros que tenham praticado condutas graves contra o autor da herança. Já a deserdação depende de testamento deixado pelo falecido — o que não ocorreu no caso.

Deixe um comentário