Liberdade de informação: TJ rejeita pedido de retirada de notícia jornalística em site
Florianópolis (SC) – A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou, por unanimidade, o pedido de retirada de matérias jornalísticas e ressarcimento por danos morais feito por uma mulher que foi erroneamente acusada de integrar uma quadrilha de clonagem de sites de bancos. A acusação levou à sua prisão em 2004, mas posteriormente foi provado que ela não tinha qualquer relação com o crime, resultando em sua absolvição pela Justiça.
A mulher, cuja identidade será mantida em sigilo para preservar sua privacidade, ingressou com uma ação judicial contra os meios de comunicação que divulgaram a notícia, exigindo a retirada das matérias de seus portais e o ressarcimento pelos danos morais sofridos. Em primeira instância, a tutela antecipada foi deferida, determinando que os réus retirassem as matérias jornalísticas do ar.
No entanto, uma das empresas não cumpriu a determinação alegando que não houve erro ou má-fé na veiculação da notícia, uma vez que as informações tinham origem na autoridade policial responsável pela investigação criminal, que posteriormente foi objeto de processo judicial não conduzido em segredo de justiça. Diante disso, a mulher recorreu ao TJSC.
No julgamento da apelação, o desembargador relator afirmou que a liberdade de manifestação e de informação não pode desconsiderar a dignidade do indivíduo. No entanto, ressaltou que a notícia em questão não continha palavras ou expressões pejorativas que justificassem sua exclusão, além de destacar que a absolvição da mulher por si só não era suficiente para acolher o pedido de retirada da matéria. O desembargador salientou que o chamado “direito ao esquecimento” é incompatível com a Constituição Federal.
O entendimento do relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC. Com essa decisão, a mulher não terá as matérias jornalísticas retiradas dos portais e não receberá o ressarcimento por danos morais pretendido.
O caso levanta questões sobre a relação entre a liberdade de imprensa e o direito à privacidade e ao “direito ao esquecimento”. Embora tenha havido um equívoco na veiculação da notícia, a Justiça considerou que a informação foi baseada na autoridade policial e que a absolvição da mulher não era suficiente para justificar a exclusão da matéria.
Com informações da Assessoria do TJSC