Justiça Federal condena seguradora a indenizar prejuízo após acidente de trânsito
Decisão reconhece responsabilidade por danos materiais e fixa pagamento superior a R$ 51 mil à seguradora autora

A 3ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Gente Seguradora, contratada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU/RS), a ressarcir os danos materiais decorrentes de um acidente de trânsito. A sentença é da juíza Thais Helena Della Giustina e foi publicada no dia 23 de março.
A ação foi movida pela Tokio Marine Seguradora, que relatou que um veículo por ela segurado foi atingido frontalmente por um automóvel pertencente ao CAU/RS. O carro sofreu perda total, gerando prejuízo superior a R$ 60 mil. Após a venda dos salvados, a empresa solicitou indenização de R$ 57.439,60.
Em defesa, o CAU/RS alegou que a responsabilidade deveria ser transferida à Gente Seguradora, com a qual mantinha contrato de seguro com cobertura para danos a terceiros de até R$ 200 mil.
De acordo com a Certidão de Acidente de Trânsito elaborada pela Brigada Militar, o sinistro ocorreu após tentativa de ultrapassagem em local proibido, com faixa dupla contínua. Apesar disso, o motorista do conselho foi absolvido na esfera administrativa, diante da possibilidade de ter sofrido um mal súbito, conforme exames médicos apresentados.
Na decisão, a magistrada destacou que, mesmo diante da hipótese de mal súbito, permanece a responsabilidade pelos danos causados. Segundo ela, trata-se de caso fortuito interno, o que não exclui o dever de indenizar.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da Tokio Marine ao ressarcimento com base em 100% da tabela FIPE à época do acidente, descontado o valor obtido com a venda do veículo. Com isso, a Gente Seguradora foi condenada ao pagamento de R$ 51.936,00.
Já o CAU/RS deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
