JUSTIÇA

“Sou mãe de vocês e não irmã”, revela mulher, que prova laços na Justiça após 55 anos

Joinville (SC) – O ano era 1968 quando a ainda adolescente, menor de idade, deu à luz aos seus dois filhos gêmeos. Um período, hoje relembra, marcado por muita angústia no qual foi impelida a permitir o maior equívoco de sua vida, que a levou a conviver legalmente com os meninos como se fossem seus irmãos.

O imbróglio só foi resolvido passados 55 anos, com a realização de um exame de DNA e da tramitação do caso de reconhecimento de maternidade e anulação de registro civil na 3ª Vara da Família da comarca de Joinville. Agora sim, figura no documento o nome da mãe biológica como haveria de ser, ainda que de pai ignorado, com a possibilidade de criar um vínculo nunca firmado entre eles.

Consta na inicial que a mãe de fato dos requerentes teve um romance com um homem (já falecido) sem o consentimento de seus pais, com a consequente gravidez.  Ao dar a notícia houve rejeição, com a proibição de acesso do então namorado, que naquele momento já se encontrava em outro relacionamento.

Desassistida e confusa, retornou a casa dos pais que lhe acolheram. Porém, na tentativa de “salvar a honra da família” e dar uma suposta dignidade aos netos, o pai da requerente decidiu que ele e sua esposa, assumiriam e declarariam a paternidade e maternidade de seus filhos, ou seja, registrariam os netos como filhos para que não sofressem o preconceito e humilhação de ter o pai desconhecido e ausente nos documentos, sem falar na vergonha e humilhação moral e religiosa.

Portanto, relata a mulher, tal decisão nunca lhe foi do agrado, mas largada pelo namorado e diante da pressão psicológica e religiosa dos pais, acabou por ceder, visto que sua subsistência dependia deles. Logo os filhos tiveram conhecimento da realidade, mas isso em nada mudou a vontade em ser reconhecida oficialmente como mãe de direito (biológica) e por fim ao tormento que lhe afligiu a vida: é mãe e não irmã dos gêmeos.

Desta forma, para definição do caso, todos – filhos e mãe –  buscaram a Justiça e anexaram ao processo os exames de DNA com resultado que apontava a probabilidade de 99% dos laços sanguíneos entre as partes.

O magistrado, na sentença, explicou que o reconhecimento de filiação não prescreve e os avós maternos – já falecidos – praticaram ilegalidade no registro/adoção, um exercício até então conhecido como “adoção à brasileira”, quando se registra o filho de outra pessoa em seu nome, de forma a fugir das exigências legais pertinentes ao procedimento, sem as cautelas judiciais impostas pelo estado, necessárias à proteção especial que deve recair sobre os interesses da criança. Ainda na decisão, o juiz afirma que a mãe biológica não pode ser penalizada pela conduta irrefletida dos pais (avós). Tal ato, confirmou o juiz, apenas poderia ser sanado com o manejo da presente ação.

“Mesmo que a parte requerente tenha sido acolhida em lar adotivo e usufruído de uma relação socioafetiva, nada lhe retira o direito em havendo insurgência ao tomar conhecimento real de sua história, de ter acesso à sua verdade biológica que lhe foi usurpada desde o nascimento até a idade madura. Assim tendo em vista o grau de eficiência do exame de DNA e as demais provas constantes nos autos, o pedido deve ser acolhido. Declaro que os gêmeos são filhos biológicos da requerente, deste modo determino a retificação dos registros de nascimentos com o nome da genitora e para que sejam suprimidos os nomes dos pais registrais”, determina. O processo tramita em segredo de justiça.

 

Assessoria TJSC

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