JUSTIÇA

STJ valida dízimo de mais de R$ 100 mil pago à Igreja Universal por meio de cheque

Terceira Turma entendeu que contribuição religiosa não se enquadra como doação típica e dispensa formalidades previstas no Código Civil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido o pagamento de um dízimo superior a R$ 100 mil feito por meio de cheque à Igreja Universal do Reino de Deus. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a contribuição religiosa não configura doação em sentido técnico-jurídico e, portanto, não precisa seguir as formalidades exigidas pelo Código Civil.

O caso teve origem em ação proposta por uma mulher que buscava anular a transferência realizada em 2015, quando repassou à igreja parte de um prêmio milionário de loteria recebido pelo então marido. Ela alegou que o ato seria nulo por não observar a forma escrita prevista no artigo 541 do Código Civil.

A decisão de primeira instância e o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) haviam declarado a nulidade da doação por descumprimento de formalidade essencial.

No recurso ao STJ, a Igreja Universal sustentou que o cheque preenchia os requisitos formais e que o ato foi praticado de maneira livre e consciente.

Prevaleceu o voto do ministro Moura Ribeiro, que destacou que a doação, sob o aspecto jurídico, exige liberalidade plena e ausência de obrigação. Segundo ele, contribuições motivadas por dever de consciência religiosa não se enquadram como doação típica prevista no artigo 538 do Código Civil.

O ministro também ressaltou que, ainda que fosse considerada doação, o cheque assinado pela autora supriria eventual exigência formal. Para o colegiado, admitir o arrependimento mais de quatro anos após o ato, sem justificativa plausível, afrontaria os princípios da boa-fé e da estabilidade das relações jurídicas.

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