JUSTIÇA

TRT-PR reconhece duplo contrato de radialista que atuava em dois setores de emissora

Decisão da 1ª Turma reforma sentença de primeiro grau e determina anotação de segundo vínculo na CTPS; caso ainda será analisado pelo TST

iStock

Um radialista de Foz do Iguaçu conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento de duplo contrato de trabalho por exercer funções em dois setores distintos de uma emissora de televisão. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que reformou sentença de primeiro grau e determinou o reconhecimento de dois vínculos empregatícios, e não apenas o pagamento de adicional por acúmulo de funções. Cabe recurso, e o caso será analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O trabalhador foi admitido em 1991 e dispensado em abril de 2025. Na ação trabalhista, alegou ter sido contratado como operador de video tape, mas que, ao longo do contrato, passou a exercer simultaneamente atividades de técnico de imagens II e outras atribuições vinculadas a setor diverso. A última alteração registrada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi para o cargo de diretor de imagens.

Em defesa, a empresa sustentou que o empregado sempre atuou como técnico de imagens II e negou o exercício de funções em outros setores. Contudo, a prova testemunhal indicou que o radialista desempenhava atribuições típicas de diretor de imagens, atividade ligada ao setor de produção, além de exercer a função de operador de mídia audiovisual, vinculada ao setor técnico.

A profissão de radialista é regulamentada pela Lei nº 6.615/1978, que divide a atividade em três categorias: administração, produção e técnica. A legislação proíbe o exercício de atividades em setores diferentes sob um único contrato de trabalho. Com base nessa norma e em jurisprudência consolidada do TST, o relator do acórdão, desembargador Edmilson Antonio de Lima, destacou que o exercício de funções em setores distintos “impõe o reconhecimento da existência de dois vínculos empregatícios, não apenas o pagamento do adicional por acúmulo de funções”.

O Juízo de Primeiro Grau havia reconhecido apenas o direito ao adicional por acúmulo de função. No entanto, ao analisar o recurso, a 1ª Turma do TRT-PR concluiu que ficou comprovado o desempenho de atividades nos setores de Produção e Técnica, o que justifica o reconhecimento de dois contratos.

Como não foi possível precisar a data exata de início do segundo vínculo, o Colegiado fixou fevereiro de 2006 como marco inicial, correspondente à data de admissão da testemunha com contrato mais antigo ouvida no processo. A empresa deverá anotar o segundo contrato na CTPS do trabalhador para o cargo de Operador de Mídia Audiovisual, com salário correspondente ao valor contemporâneo à época da admissão na função.

A decisão também determina o pagamento das diferenças salariais relativas ao segundo vínculo durante todo o período imprescrito, com reflexos em férias, 13º salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Deixe um comentário