JUSTIÇA

Juiz valida tarifas cobradas em conta inativa não encerrada pelo cliente

Para o magistrado, a ausência de movimentação não encerra automaticamente a conta e, sem pedido formal de encerramento, permanecem válidas as obrigações e tarifas pactuadas

O juiz de Direito Matheus Martins Moitinho, titular da 24ª vara de Substituições do TJ/BA, julgou improcedentes os pedidos de um consumidor que pretendia declarar inexistente débito decorrente de tarifas cobradas em conta corrente que alegava estar inativa.

Para o magistrado, a ausência de movimentação não encerra automaticamente a conta, cabendo ao correntista solicitar formalmente o encerramento à instituição financeira.

O consumidor ajuizou ação contra a instituição financeira questionando a regularidade de tarifas de manutenção, anuidades de cartão de crédito e demais encargos incidentes sobre conta corrente que teria permanecido inativa.

A instituição financeira defendeu a regularidade da contratação e das cobranças. Segundo a sentença, foi apresentada ficha-proposta de abertura de conta assinada pelo consumidor em 2012. O documento indicava que a conta havia sido aberta para recebimento de salário e previa a incidência de tarifas e encargos relacionados à manutenção da conta e à utilização dos serviços bancários.

Ausência de movimentação não extingue vínculo bancário

No mérito, o magistrado concluiu que a pretensão do consumidor era totalmente improcedente. Segundo a decisão, a instituição financeira comprovou a regularidade da abertura da conta e da contratação do pacote de tarifas por meio de documento assinado pelo próprio correntista.

O juiz ressaltou que a mera ausência de movimentação espontânea não extingue automaticamente o vínculo de conta corrente. Enquanto não houver pedido formal de encerramento, permanecem em vigor as obrigações e tarifas pactuadas.

A sentença também consignou que os extratos juntados aos autos demonstraram a evolução do saldo devedor pela incidência de tarifas de manutenção, anuidades de cartão de crédito e encargos decorrentes da utilização de limite de crédito especial.

Diante da inadimplência em relação ao saldo devedor de R$ 2.911,48, o magistrado entendeu que a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito configurou exercício regular de direito da instituição financeira.

Assim, por não verificar defeito na prestação do serviço nem ato ilícito atribuível ao banco, o juiz julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.

O escritório Dias Costa Advogados atua pelo banco.

As informações são do Portal Migalhas

 

 

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