Pagamento de honorários alcança nora em ação contra espólio de sogro
Desembargadora do TJ/RS afastou alegação de ilegitimidade da executada. Defesa sustenta que nora não integra sucessão

Em fase de cumprimento de sentença, uma nora foi incluída na cobrança de honorários sucumbenciais decorrentes de ação de usucapião cujo réu, originalmente, era o espólio de seu sogro.
A desembargadora Rosana Broglio Garbin, da 17ª câmara Cível do TJ/RS, manteve decisão de 1ª instância que reconheceu a legitimidade da executada, uma vez que ela integrou regularmente a demanda e não poderia, após o trânsito em julgado, alegar ilegitimidade visando afastar a sucumbência.
Entenda
A ação de usucapião começou a tramitar em 2002, em autos físicos, tendo como réu o espólio do antigo proprietário do imóvel.
O processo foi migrado para o sistema eletrônico em 2023 e baixado em 2024.
Com o início do cumprimento de sentença, a nora do falecido foi intimada para o pagamento dos honorários advocatícios fixados na ação.
A executada apresentou impugnação, sustentando que não seria herdeira do de cujus, mas apenas cônjuge de herdeiro, razão pela qual não poderia responder pessoalmente pela verba sucumbencial.
Alegou, ainda, a ocorrência de erro na migração do processo para o sistema eletrônico, com substituição indevida do espólio por seu nome no polo passivo, além de vícios de citação e de representação processual.
Segundo a defesa, os advogados que atuaram no processo de conhecimento teriam sido contratados pela inventariante do espólio, e não pela executada, o que afastaria a responsabilidade pessoal pela condenação.
Decisão de 1º grau
Em 1ª instância, a juíza de Direito Débora Sevik, da 1ª vara Cível de Gravataí/RS, rejeitou integralmente a impugnação.
A magistrada reconheceu a intempestividade da medida, recebendo-a apenas como mera petição.
No mérito, afastou as alegações de nulidade de citação, ilegitimidade passiva e ausência de representação processual, ao destacar que a executada participou regularmente do processo de conhecimento, outorgou procuração aos advogados que atuaram no feito e, inclusive, interpôs recurso contra a sentença da ação de usucapião.
Agravo
Inconformada, a nora interpôs agravo de instrumento.
Ao analisar o recurso, a relatora manteve a decisão de 1º grau quanto à legitimidade passiva e à obrigação de pagamento dos honorários.
Segundo a desembargadora, após determinação judicial para regularização da representação da parte falecida, a agravante passou a integrar o polo passivo, outorgou procuração em nome próprio e participou ativamente da ação.
Para a magistrada, não seria possível rediscutir, em fase de cumprimento de sentença, a legitimidade passiva já reconhecida no processo de conhecimento.
A relatora também observou que a alegação de que a agravante não seria sucessora não foi comprovada, uma vez que não foram juntados aos autos documentos do inventário nem informações sobre o regime de bens do casamento, o que inviabilizaria qualquer análise acerca da limitação de responsabilidade prevista no art. 1.792 do CC.
A tentativa de rediscutir a matéria por meio de embargos de declaração igualmente não prosperou.
Segundo o TJ/RS, não havia omissão, contradição ou erro material a ser sanado, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que torna inadequada a via eleita.
Veja a decisão.
Manifestação da defesa
Para a advogada Vivian Magalhães, que atua na defesa da executada, a decisão do TJ/RS desconsidera por completo o histórico processual da demanda e impõe à sua cliente um ônus jurídico que não lhe pertence.
Segundo a causídica, à época da ação de usucapião, o advogado que representava o espólio solicitou procurações aos herdeiros e acabou incluindo, de forma desnecessária, o nome da cliente – então apenas cônjuge de herdeiro – na procuração outorgada pelo marido.
“Durante toda a tramitação do processo físico, o polo passivo foi ocupado exclusivamente pelo espólio. O problema surgiu apenas com a digitalização dos autos, mais de 20 anos depois, quando o sistema passou a indicar como rés pessoas que jamais integraram validamente a relação processual, inclusive alguém que já havia falecido há décadas”, afirma.
Segundo a advogada, o erro teria sido agravado pelo abandono da causa por parte do antigo patrono do espólio antes da migração para o sistema eletrônico, sem que fossem adotadas providências para correção das inconsistências cadastrais.
Vivian Magalhães sustenta que é juridicamente inviável imputar à sua cliente, que não é herdeira, a responsabilidade pelo pagamento de dívida do espólio.
“A legislação civil é clara ao estabelecer que as dívidas do falecido recaem sobre o espólio, e que os herdeiros respondem apenas até as forças da herança e na proporção de seus quinhões, conforme os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil”, destaca.
As informações são do Migalhas