JUSTIÇASÃO PAULO

TJ-SP garante reembolso integral a consumidora após cancelamento de viagem a Israel

Tribunal considerou indevida a retenção de taxa de serviço sem contrato formal e sem comprovação de ciência inequívoca da cliente

A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé que determinou a devolução integral dos valores pagos por uma viagem cancelada. A sentença de primeiro grau foi proferida pelo juiz Guilherme Augusto de Oliveira Barna. A agência de turismo havia retido taxa de serviço mesmo sem contrato formal assinado.

Segundo os autos, a autora adquiriu um pacote turístico para Israel e quitou as quatro primeiras parcelas. Posteriormente, a agência comunicou o cancelamento da viagem em razão do acirramento dos conflitos na região e ofereceu reagendamento para uma data inviável à consumidora. Ao solicitar o cancelamento e o reembolso, foi informada de que 10% do valor seria retido a título de taxa de serviço.

No julgamento do recurso, a relatora Silvia Rocha destacou que, embora a consumidora tenha recebido cópia do contrato por e-mail, não houve prova de ciência inequívoca quanto às condições do negócio — especialmente a cláusula de “taxa não reembolsável”. A magistrada ressaltou que não é possível aferir se a consumidora, idosa, teve real compreensão de cláusula limitativa inserida no corpo do contrato.

“O pagamento das quatro primeiras parcelas não gera presunção de aceitação a todos os termos do negócio, uma vez que cláusula limitativa de direito exige concordância expressa, o que não ocorreu no caso”, consignou a relatora.

A decisão foi unânime, acompanhada pelos desembargadores José Augusto Genofre Martins e Carlos Henrique Miguel Trevisan, assegurando o reembolso integral à consumidora.

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