TRF confirma condenação de donos de transportadoras por bloqueios em rodovias
Porto Alegre (RS) – A 5ª Turma Recursal da Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JFRS) decidiu manter a sentença que condenou dois proprietários de transportadoras por liderar e coordenar ações de bloqueio de tráfego de caminhões através de ameaças a motoristas e proprietários de empresas durante a greve nacional dos caminhoneiros em maio de 2018. O julgamento ocorreu na sexta-feira, 2 de junho.
Em dezembro de 2019, o Ministério Público Federal (MPF) moveu uma ação contra os dois indivíduos e um proprietário de postos de combustíveis, alegando que eles ameaçaram motoristas de caminhões na região de São Sebastião do Caí, Bom Princípio, Feliz, Vila Real, Vila Cristina e Caxias do Sul (RS) a participarem do chamado locaute. A acusação afirmou que o bloqueio de rodovias e estradas vicinais causou prejuízos incalculáveis a várias empresas, principalmente aquelas ligadas à criação e abate de frangos, sendo amplamente noticiado pela imprensa.
Segundo o autor, os réus impediram a saída dos veículos de transporte e coagiram qualquer motorista profissional que transitava pelas rodovias RS-122, RS-452 e BR-116 a retornar à origem ou permanecer parado nas estradas.
No primeiro grau, a 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo concluiu que havia provas suficientes de materialidade, autoria e intenção criminosa por parte dos dois proprietários das transportadoras, os quais, por meio de condutas invasivas e retenção forçada de veículos e pessoas, promoveram o bloqueio das estradas. No entanto, em relação ao dono do posto de combustível, o tribunal entendeu que não havia provas suficientes de sua participação.
Os dois réus foram condenados em novembro de 2022 por atentado contra a liberdade de trabalho, com pena de detenção de cinco meses. Eles recorreram da decisão.
A 5ª Turma, por unanimidade, manteve a sentença. O relator, juiz federal Andrei Pitten Velloso, destacou que o verbo nuclear do tipo penal exige a ação de impedir a liberdade ou coagir. “No caso em questão, trata-se de constranger o trabalhador a fazer ou deixar de fazer o que a lei permite, mediante violência ou ameaça grave. O tipo penal prevê duas maneiras pelas quais o crime pode ser cometido: violência, através do uso de força física, ou ameaça grave, mediante o emprego de intimidação verbal”.
Para o magistrado, a autoria dos réus foi exaustivamente comprovada pelas provas apresentadas no processo. “Além disso, ambos os réus não negaram sua participação e protagonismo nos fatos descritos na denúncia, negando apenas a classificação de suas condutas